Negócios: Plano de Recuperação Judicial

Fale com um especialista agora gratuitamente!

Não te mandaremos spam!

Nesse artigo você vai ver:
negocios-plano-de-recuperacao-judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção do funcionamento da empresa, através dos empregos e do adimplemento das dívidas, promovendo-se a sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O plano de recuperação judicial da empresa cujos requisitos estão presentes nos artigos 53 e seguintes da Lei n.11.101/2005 é peça essencial apresentada pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Quando apresentado em Juízo, o plano de recuperação deverá conter:
1–discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
2– demonstração de sua viabilidade econômica; e
3 – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Uma vez confeccionado, a publicidade do plano se dará por ordem judicial da publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.
Se, na data da publicação da relação dos credores habilitados para a manifestação em relação ao plano de recuperação judicial, não tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor, o prazo de publicação contará deste o prazo para as objeções advindas dos credores.
Inclusive, no que concerne aos credores, qualquer deles poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Caso um ou mais de um credor apresente objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Neste momento, o plano poderá sofrer alterações, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Se rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Entretanto, se aprovado o plano, sua juntada aos autos se dará pela assembleia geral de credores. Não ocorrendo a referida juntada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151,205, 206[1], do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Cumpridas as exigências da Lei de Recuperação Empresarial, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção pelo credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Há ainda, a possibilidade do juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei de Recuperação Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
a) o voto favorável de credores que representem mais da metade dovalor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
b)  a aprovação de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em relação a classe dos titulares de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
A recuperação judicial somente poderá ser concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: Jornal Contabil

Classifique nosso post

Categorias

Categorias

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Cta Post.png - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Tenha Sucesso No Agronegócio Dicas E Estratégias Essenciais! - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Como Começar no Agronegócio: Dicas e Estratégias Essenciais

Como começar no agronegócio: Dicas práticas para seu empreendimento de sucesso Descubra estratégias essenciais para iniciar seu negócio no agronegócio com segurança, aumentando suas chances de sucesso nesse mercado altamente promissor e competitivo. Iniciar no agronegócio pode parecer desafiador, especialmente para quem ainda não tem experiência no setor.  No entanto,

Maximize Seus Lucros No Agronegócio Com Gestão Eficaz De Impostos - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Impostos Agronegócio: Maximize Lucros com Gestão Eficaz

Impostos Agronegócio: Descubra Suas Obrigações e Dicas Essenciais para Reduzir Custos Descubra como otimizar suas finanças no agronegócio com estratégias eficazes para cumprir obrigações fiscais e reduzir custos de impostos. Gerenciar um negócio no agronegócio brasileiro envolve muito mais do que produção e logística.  A carga tributária é um dos

Otimize O Fluxo De Caixa Da Sua Farmácia E Impulsione Seus Lucros! - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Fluxo de Caixa: Melhore as Finanças da Sua Farmácia Agora!

Fluxo de caixa: Estratégias essenciais para gerir eficientemente as finanças da sua farmácia Descubra como otimizar o fluxo de caixa da sua farmácia e garantir uma gestão financeira sólida que impulsione o sucesso do seu negócio. Gerir as finanças de uma farmácia pode ser um desafio complexo, especialmente quando se

Redução De Gastos Em Farmácias - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Redução de Gastos em Farmácias: Estratégias para Lucros Maiores

Redução de gastos em farmácias: Descubra estratégias infalíveis para aumentar o lucro do seu negócio Aprenda como otimizar suas despesas e transformar sua farmácia em uma máquina de lucro com estratégias práticas e eficientes. No competitivo setor farmacêutico, a redução de gastos em farmácias é uma estratégia crucial para manter

Garanta A Legalidade Da Sua Farmácia Passo A Passo Para Alvarás! - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Alvarás para Farmácias: Guia Completo de Regularização Fácil

Alvarás para Farmácias: Guia Completo para Regularizar Seu Negócio e Evitar Multas Descubra o passo a passo essencial para garantir que sua farmácia opere dentro da lei e evite complicações com alvarás e licenças. Regularizar uma farmácia é fundamental para garantir o funcionamento adequado e dentro das normas legais.  Um

Recomendado só para você
Com a ameaça da pandemia do coronavírus, muitos microempreendedores e…
Cresta Posts Box by CP

Área do Cliente

Amorim contábil