Negócios: Plano de Recuperação Judicial

Fale com um especialista agora gratuitamente!

Não te mandaremos spam!

Nesse artigo você vai ver:
negocios-plano-de-recuperacao-judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção do funcionamento da empresa, através dos empregos e do adimplemento das dívidas, promovendo-se a sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O plano de recuperação judicial da empresa cujos requisitos estão presentes nos artigos 53 e seguintes da Lei n.11.101/2005 é peça essencial apresentada pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Quando apresentado em Juízo, o plano de recuperação deverá conter:
1–discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
2– demonstração de sua viabilidade econômica; e
3 – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Uma vez confeccionado, a publicidade do plano se dará por ordem judicial da publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.
Se, na data da publicação da relação dos credores habilitados para a manifestação em relação ao plano de recuperação judicial, não tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor, o prazo de publicação contará deste o prazo para as objeções advindas dos credores.
Inclusive, no que concerne aos credores, qualquer deles poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Caso um ou mais de um credor apresente objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Neste momento, o plano poderá sofrer alterações, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Se rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Entretanto, se aprovado o plano, sua juntada aos autos se dará pela assembleia geral de credores. Não ocorrendo a referida juntada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151,205, 206[1], do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Cumpridas as exigências da Lei de Recuperação Empresarial, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção pelo credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Há ainda, a possibilidade do juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei de Recuperação Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
a) o voto favorável de credores que representem mais da metade dovalor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
b)  a aprovação de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em relação a classe dos titulares de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
A recuperação judicial somente poderá ser concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: Jornal Contabil

Classifique nosso post

Categorias

Categorias

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Cta Post.png - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Icms St No Estado De Goiás, Como Seu Supermercado Pode Aproveitar - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

ICMS ST em Goiás: Dicas para Supermercados

ICMS ST no estado de Goiás, como seu supermercado pode aproveitar?  Saiba como seu supermercado pode economizar e melhorar sua eficiência operacional com o ICMS ST no estado de Goiás. No cenário tributário brasileiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos principais impostos estaduais, e

Defina A Cnae Para Farmácia De Manipulação E Drogarias Corretamente! - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

CNAE para farmácia: como definir a mais adequada?

CNAE para Farmácia: como definir a mais adequada? Entenda o que é, quais as principais opções e como o apoio especializado pode ajudar na definição da CNAE farmácia mais adequada para manipulação e drogarias! Você sabe o que é CNAE Farmácia e qual a importância de escolher o código adequado

4 Incentivos Fiscais Do Estado De Goiás Para Produtores De Laticínios E Como Se Enquadrar (1) - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Incentivos fiscais: Os 4 principais para produtores de laticínios

4 Incentivos fiscais para produtores de laticínios Veja quais os principais incentivos fiscais para produtores de laticínios e como aproveitá-los Se você é um produtor de laticínios no estado de Goiás, você pode se beneficiar de alguns incentivos fiscais que o governo estadual oferece para estimular o desenvolvimento do setor. 

Tudo O Que Você Precisa Saber Sobre As Obrigações Acessórias Em 2024 (1) - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Obrigações acessórias 2024: o guia completo para empresários

Obrigações acessórias 2024: o que empresários precisam saber? Saiba quais são as principais obrigações acessórias, por que elas são importantes, como se preparar para elas e quais as vantagens de ter um contador. As obrigações acessórias são os relatórios e demonstrativos que as empresas precisam enviar ao governo para comprovar

Controle De Caixa Impecável Descubra Como Evitar Erros E Garantir A Saúde Financeira Da Sua Empresa! - Amorim Contábil | Contabilidade em Goiás

Guia Completo para um Controle de Caixa sem erros!

Elimine erros no Controle de Caixa: Um guia definitivo para otimizar sua gestão financeira! Descubra como o controle de caixa adequado pode impulsionar o crescimento do seu negócio e evitar problemas financeiros. Controle de caixa é um aspecto vital da gestão financeira em qualquer empresa. A falta de um controle

Recomendado só para você
Com a ameaça da pandemia do coronavírus, muitos microempreendedores e…
Cresta Posts Box by CP

Área do Cliente

Amorim contábil